RESPE nº 9827 - REGISTRO DE CANDIDATURA BRASÍLIA - DF Acórdão de 17/10/2017
Ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. DEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL, A QUAL AFASTOU A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90 AO CASO DOS AUTOS. REJEIÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2009, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. No caso, a Corte de Contas reprovou as contas do recorrido, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Crespo/RO, no ano de 2009. O TRE de Rondônia entendeu que no acórdão que as rejeitou não havia elementos suficientes que permitissem a identificação da presença do dolo e da insanabilidade das irregularidades, consistentes na utilização de contrato de publicidade institucional para realizar propaganda, destacando nomes de Parlamentares e partidos políticos, e na contratação de terceiros para prestar serviços contábeis, a qual deveria ser exercida por pessoa de cargo efetivo.
2. Afastados pela Corte Regional dois dos requisitos necessários à incidência da causa de inelegibilidade em comento - o dolo do agente e a insanabilidade das falhas encontradas -, é de rigor a manutenção do entendimento pela elegibilidade do candidato.
3. Para além do fato de ser inviável nesta instância especial a reincursão nos elementos que levaram à desaprovação das contas, de acordo com o entendimento deste Tribunal, a existência de dúvida em relação à conduta (dolo) do candidato exige a prevalência ao direito à elegibilidade (AgR-REspe 595-10/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 27.9.2012).
4. A interpretação da legislação eleitoral deve se orientar pelo objetivo de expungir da elegibilidade os que não apresentam idoneidade para o exercício de cargos eletivos, mas não se há de transformar esse critério em algo tão inflexível que leve à identificação de improbidades administrativas em condutas que sejam apenas ilegais, desprovidas das notas de malícia ou intuito malsão.
5. Alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos, merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisao:
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Rosa Weber, Herman Benjamin e Luiz Fux (no exercício da Presidência). Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Partes:
AGRAVADO: JOALDO GOMES DE CARVALHO
Advogado(a): REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado(a): EDUARDO CAMPOS MACHADO
Advogado(a): CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
Advogado(a): LIDIANE COSTA DE SÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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