RESOLUÇÃO Nº 23.549
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
Por: TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.549
INSTRUÇÃO Nº 0604337-81.2017.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Luiz Fux
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao registro e a posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º):
I – contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII – cópia da respectiva nota fiscal;
IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X – indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
§ 1º Na contagem do prazo de que cuida o caput, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) deve informar o dia a partir do qual a pesquisa poderá ser divulgada.
§ 3º O registro de pesquisa será realizado via internet, e todas as informações de que trata este artigo deverão ser inseridas no PesqEle, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).
§ 4º A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados ao PesqEle.
§ 5º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.
§ 6º Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos municípios e bairros abrangidos; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.
§ 7º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
§ 8º Na hipótese de a nota fiscal de que trata o inciso VIII do caput contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo do documento fiscal.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso VIII do caput, na hipótese de o pagamento ser faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), tão logo ocorra a quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida, observando-se, quando aplicável, o disposto no § 8º.
Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do PesqEle, disponível nas páginas dos tribunais eleitorais, na internet.
Art. 5º Para a utilização do PesqEle, as entidades e as empresas deverão obrigatoriamente cadastrar-se eletronicamente na Justiça Eleitoral, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:
I – nome de pelo menos um e no máximo três dos responsáveis legais;
II – razão social ou denominação;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;
V – telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral;
VI – endereço eletrônico;
VII – endereço completo para recebimento de comunicações;
VIII – telefone fixo;
IX – arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
§ 1º Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.
§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo a que se refere o inciso IX.
Art. 6º O PesqEle permitirá que as empresas ou as entidades responsáveis pela pesquisa façam alterações nos dados do registro previamente à sua efetivação.
Art. 7º Efetivado ou alterado o registro, será emitido recibo eletrônico, que conterá:
I – resumo das informações;
II – número de identificação da pesquisa.
§ 1º O número de identificação de que trata o inciso II deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.
§ 2º O PesqEle veiculará aviso com as informações constantes do registro na página dos tribunais eleitorais, na internet, pelo período de 30 (trinta) dias (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 2°).
Art. 8º O registro da pesquisa poderá ser alterado desde que não expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do seu resultado.
§ 1º A alteração de que trata o caput implica atribuição de novo número de identificação à pesquisa e o reinício da contagem do prazo previsto no caput do art. 2º, a partir do recebimento das alterações com a indicação, pelo sistema, da nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.
§ 2º Serão mantidos no sistema a data do registro e o histórico das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.
§ 3º Não será permitida a alteração no campo correspondente à Unidade da Federação (UF), devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro.
Art. 9º Será livre o acesso, para consulta, aos dados do registro da pesquisa, nas páginas dos tribunais eleitorais, na internet.
Seção II
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o nível de confiança;
IV – o número de entrevistas;
V – o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI – o número de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2° desta resolução e a menção às informações previstas no art. 10.
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer:
I – nas eleições relativas à escolha de Governador, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local.
II – na eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional.
Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).
§ 1º Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.
§ 2º O requerimento de que trata o caput tramitará obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição (Pet), com indicação do número de identificação da pesquisa, e distribuído aos juízes auxiliares do tribunal eleitoral.
§ 3º Deferido o pedido, a empresa responsável pela realização da pesquisa será intimada para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados.
§ 4º Sendo de interesse do requerente, a empresa responsável pela pesquisa lhe encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma definida pelo juízo eleitoral.
§ 5º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, mapas ou equivalentes que solicitar.
§ 6º As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis, de que trata o § 7º do art. 2º, ressalvada a identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato eletrônico.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito não será obrigatória a menção aos nomes dos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais, devendo ser informados com clareza os dados especificados no art. 10.
Seção III
Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a citação imediata do representado, para, querendo, apresentar defesa em 2 (dois) dias.
§ 1º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante.
§ 3º As impugnações serão processadas na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispuser sobre as representações.
§ 4º No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro, as intimações serão realizadas preferencialmente pelo mural eletrônico ou por qualquer outro meio que garanta a entrega ao destinatário (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º), não se aplicando a forma de intimação do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 34, § 2º, e 105, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 3º).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, arcarão com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 22. As penalidades previstas nesta resolução não obstam eventual propositura de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes.
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
§ 2º Se comprovada a realização e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral, incidirá a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
MINISTRO LUIZ FUX
–
RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, submeto à apreciação deste Plenário a Instrução sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (relator): Senhor Presidente, demais Ministros integrantes desta Egrégia Corte, Douto Representante do Ministério Público, Eminentes Advogadas e Advogados, Servidores desta Corte Superior e demais presentes, foi confiada a mim a confecção da versão primeva das minutas de Instruções alusivas às Eleições Gerais de 2018, mister, a um só tempo, honroso e desafiador, as quais submeto, como de práxis, antes do término do ano anterior à realização do pleito aos demais pares para discussão e ulterior aprovação.
A honra é inequívoca: como magistrado de carreira, pude percorrer todas as instâncias do Judiciário e muito me enobrece oferecer meu contributo para a realização da eleição mais sensível, como se apresenta a de 2018. E o desafio exsurge precisamente desta sensibilidade afeta ao pleito que se avizinha: a exigência de maior transparência da Justiça Eleitoral por parte da sociedade, apanágio indissociável do postulado fundamental republicano, notadamente (i) quanto a alguns aspectos operacionais de realização das eleições, como a implementação do voto impresso, de forma a oportunizar outra auditoria do resultado das urnas pelos interessados, e (ii) quanto à necessidade de a Justiça Eleitoral coibir comportamentos deletérios, canhestros e, portanto, ilegítimos, de players que se valham da ambiência da internet e de suas principais plataformas de acesso e de conteúdo para vilipendiar a legitimidade e a higidez do prélio eleitoral, mediante a utilização de fake news, junkie news, utilização de bots, etc., em flagrante descompasso com os princípios reitores do processo político-eleitoral.
Três notas adicionais antes da submissão de minhas proposições ao Colegiado: em primeiro, as decisões tomadas nesta assentada não significam a interdição de quaisquer debates a respeito dos temas versados. É que 5 de março é o deadline para modificações, retificações e complementações do regime jurídico nelas estabelecidos, de modo que, até aquela data, poder-se-á proceder a ajustes necessários.
Em segundo, para fins de metodologia do trabalho, mencionarei, na minha exposição oral, apenas as sugestões acolhidas, bem como suas justificativas. Quanto às propostas desacolhidas, todas estão devidamente fundamentadas em meu voto, que será oportunamente publicado, mas adianto que foram rejeitadas em razão do seguinte conjunto de argumentos: (i) ofensa ao princípio da legalidade (as Resoluções da Corte não podem exorbitar do Poder meramente regulamentar, a teor do art. 105 da Lei das Eleições); (ii) inexistência de previsão legal, do que decorre a impossibilidade de inovação no ordenamento jurídico; (iii) violação frontal à disposição literal da legislação eleitoral; (iv) ultraje a pronunciamento da Suprema Corte a respeito da temática proposta; e, por fim, (v) amesquinhamento da independência e da autonomia judicante do magistrado.
E em terceiro, mas não menos importante, gostaria de registrar que este árduo mister somente se revelou possível mediante a exaustiva contribuição dos Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Admar Gonzaga, Sérgio Banhos e Carlos Horbach, bem como do grupo seleto de servidores desta Casa e integrantes de cada Grupo de Trabalho, coordenados pelo Assessor-Chefe da Assessoria Consultiva deste Tribunal, Sérgio Ricardo, que debateram os assuntos e se debruçaram, com afinco, empenho e dedicação, nas versões iniciais destas minutas. Meus sinceros agradecimentos a todos.
Passo, então, ao exame da proposição.
De início, esclareço que tramitando os processos de registro de pesquisas eleitorais de forma eletrônica, não é aplicável a regra de intimação prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 durante o período eleitoral, uma vez que a intimação via sistema, a qual confere o prazo de 10 (dez) dias para ciência de qualquer expediente, data a partir da qual se iniciam, de fato,
os prazos, é incompatível com a celeridade processual que se busca no interregno que antecede o pleito. Hoje o Ministério Público Eleitoral tem sido intimado nesta Corte e já em grande parte dos Regionais por meio da integração do istema PJe com o sistema Único do Parquet, via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI). Ocorre que, durante o período eleitoral, permitir que a utilização desse modelo quadruplique os prazos processuais é inaceitável. Nesse contexto, esta resolução está aberta quanto às formas de intimação do Ministério Público durante o período eleitoral, seja pessoalmente ou por outra comunicação eletrônica, excetuando-se apenas o dispositivo acima citado.
Passo a tecer considerações sobre as sugestões de alteração da minuta que foram acolhidas.
Acolhi as sugestões do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade) para adequar o inciso X do art. 2º, de modo que seja indicado o Estado ou Unidade da Federação a qual se refere a pesquisa; subdividir o § 1º daquele dispositivo para melhor entendimento da norma; e alterar o caput do art. 3º, para substituir a expressão “candidatos registrados” por “candidatos cujo registro tenha sido requerido”.
Por sugestão do Gabinete do Ministro Admar Gonzaga, foi alterado o § 4º do art. 16, para estabelecer que as intimações não serão realizadas na forma específica do art. 5º, § 3º, da Lei n° 11.419/2006 no período eleitoral.
A Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) sugeriu, quanto ao art. 21, que os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada, inclusive o veículo de comunicação social, arquem com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa. A sugestão foi acatada, pois não só os veículos de comunicação arcam com a sanção advinda da divulgação sem o registro, mas qualquer pessoa, física ou jurídica – inclusive veículos de comunicação, o caso mais comum – arcam com tal ônus.
Por sua vez, o Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe/MPF) sugeriu a inclusão de § 2º ao art. 23 com a seguinte redação “Se comprovada a realização e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral, incidirá a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97, independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral”, sugestão também acolhida por tornar clara aos jurisdicionados a sanção que pode decorrer do desrespeito à lei.
Passo a expor as sugestões que não foram acolhidas, com as respectivas justificativas.
No que toca ao art. 2º, foi sugerida por advogados a inclusão de parágrafo a fim de que não sejam classificadas como pesquisa eleitoral as pesquisas de análise da opinião pública sobre a performance dos candidatos em debates eleitorais ou entrevistas, bem como sobre temas de discussão de campanha eleitoral, sem o intuito de obter dados referentes às intenções de votos. Não havendo previsão legal sobre a hipótese e dada a necessidade de resolução da controvérsia por meio de caso concreto, não acatei a sugestão.
No tocante ao art. 3º, Bruno Ferreira de Oliveira sugeriu inclusão de sanção para a hipótese de os nomes de determinados candidatos não constarem na lista de pesquisa, o que foi rejeitado por força da Lei nº 9.504/1997, que já define em seu art. 33 as sanções relativas à divulgação das pesquisas eleitorais, não cabendo à resolução impor sanção não contemplada na lei.
Não acatada, com relação ao art. 5º, a sugestão do Conselho Federal de Estatística (Confe) de supressão do termo “caso o tenha” no inciso IV.
Acerca do tema, colho da Informação da Assessoria Consultiva (ASSEC) nº 9/2016, proferida no procedimento SEI-TSE nº 2016.00.000009333-8, a análise acerca de pleito similar do Confe, formulado por meio do Ofício nº 130/2015:
[...]
No pertinente à expressão “caso o tenham”, contida no art. 5º, IV, da Res.-TSE nº 23.453/2015, mencionada pelo interessado, esclareça-se que esta Assessoria já se manifestou sobre a matéria
no Parecer ASESP nº 9/2016, por ocasião da análise de requerimento protocolado nesta Corte sob o número 21.441/2015. Confira-se o seguinte excerto:
“O eg. TSE, por meio da Res.- nº 23.410/2014 alterou a Res.-TSE nº 23.400/2013, que regulamentou a realização de pesquisas eleitorais nas eleições de 2014, para excluir a obrigatoriedade de entidades e empresas possuírem registro no respectivo Conselho Regional de Estatística para realização de pesquisas eleitorais.
E assim o fez por entender que essa exigência revelava-se desnecessária e implicava restrição à liberdade de atuação profissional, uma vez que algumas empresas ou entidades, apesar de deterem competência para realização de pesquisas eleitorais e de contarem com profissionais de estatística qualificados e habilitados, não estavam autorizadas a fazê-lo, em virtude da não vinculação aos conselhos de estatística, por desenvolver atividades econômicas de natureza distinta.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, a atividade básica de uma empresa é que determinará à qual entidade fiscalizadora do exercício de profissões ela deverá estar vinculada:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, entendeu o eg. TSE que a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Estatística limita-se, por força de expressa disposição legal, ao profissional estatístico responsável pela condução da pesquisa eleitoral. É o que estabelece o art. 45 do Decreto nº 62.497/68, que aprova o regulamento para o exercício da profissão de estatístico:
Art. 45. Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos estatísticos a que se refere o artigo 3º, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem perante os CONRE que os responsáveis pelos serviços são profissionais devidamente registrados, na forma deste Regulamento. (grifo nosso)
No pertinente às empresas ou entidades que exploram atividades de natureza estatística, somente é exigido o registro no Ministério do Trabalho, conforme consta do art. 9º do mencionado Decreto:
Art. 9º O funcionamento das empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnico-científicas de Estatística, dependerá do competente registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente das demais exigências legais, ficando obrigadas a comunicar-lhe quaisquer alterações ocorridas posteriormente.
Pelo exposto, esta Assessoria opina pelo indeferimento do pedido, mantendo-se a redação do inciso IV do artigo 5º da Resolução-TSE nº 23.453/2015. (destaques do original).”
Referido requerimento foi juntado aos autos da Instrução nº 539-35.2015, que trata das pesquisas eleitorais para o pleito de 2016, tendo sido indeferido pelo Plenário do TSE, em sessão de 25.2.2016.
[...]
Este Tribunal já se manifestou sobre o tema na Instrução nº 559-35, em acórdão assim ementado:
INSTRUÇÃO Nº 539-35.2015.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
PETIÇÃO. MODIFICAÇÃO. RES.TSE Nº 23.453/2015, ART. 5º, INCISO IV. REGULAMENTAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2016. PESQUISAS ELEITORAIS. INDEFERIMENTO.
1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Estatística limita-se ao profissional estatístico responsável pela condução da pesquisa eleitoral (art. 45 do Decreto n° 62.497/1968).
2. Pedido indeferido.
(DJE - Diário de justiça eletrônico, 1º.3.2016, Página 46)
Com relação ao art. 11, Bruno Ferreira de Oliveira sugeriu a proibição da divulgação dos resultados de pesquisa no dia da eleição, sendo permitida somente até as 22 horas do dia que antecede as eleições. O não acolhimento se deu em virtude de a legislação eleitoral não prever uma data a partir da qual as pesquisas não possam ser divulgadas. Para proibir a divulgação de pesquisa no dia das eleições – ou, de modo específico, como sugerido, limitar a divulgação até as 22h do dia anterior –, seria necessário insculpir tal proibição na Lei das Eleições.
Interessante observar que a Lei nº 9.504/1997 vedava, em seu art. 35-A, incluído pela Lei nº 11.300/2006, “[...] a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.”
Tal dispositivo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3741) sob a compreensão de se tratar de proibição “inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com o objetivo colimado pela legislação eleitoral, que é, em última análise, permitir que o cidadão forme sua convicção de modo mais amplo e livre possível, antes de concretizá-la nas urnas por meio do voto” (excerto do voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski).
Sua Excelência consignou, em tal posicionamento, que “vedar-se a divulgação de pesquisas a pretexto de que estas poderiam influir, de um modo ou de outro, na disposição dos eleitores, afigura-se tão impróprio como proibir-se a divulgação de previsões meteorológicas, prognósticos econômicos ou boletins de trânsito antes das eleições, ao argumento de que teriam o condão de alterar o ânimo dos cidadãos e, em consequência, o resultado do pleito.”
A Abradep, com relação ao art. 11, sugere seja incluído trecho no dispositivo para explicitar que a primeira divulgação da pesquisa deve ocorrer no prazo máximo de dez dias após o término da coleta de dados. Proposta não acolhida, pois afora o disposto no art. 2º, não há previsão legal de limite temporal para a divulgação.
Não acolhida também a proposta de advogados, relativa ao art. 13, que sugeriram a inclusão dos veículos de comunicação como legitimados a requisitar à Justiça Eleitoral acesso aos dados de pesquisa de intenção de votos, uma vez que a sugestão alarga o rol de legitimados para acesso ao sistema interno de controle das empresas de pesquisa.
Por fim, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sugeriu nova redação ao art. 13, no trecho “por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais”, sob a alegação de que o atual texto pode levar à interpretação de que o acesso às planilhas é apenas parcial, pois se trata de escolha aleatória, sugerindo incluir a expressão “podendo exigir a totalidade das planilhas produzidas pela pesquisa”, o que não foi acatado por alargar o acesso garantido pela Lei nº 9.504/1997.
Ex positis, voto pela aprovação da instrução sobre pesquisas eleitorais para as Eleições 2018.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Inst nº 0604337-81.2017.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou minuta de resolução, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.
SESSÃO DE 18.12.2017.
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