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Jurisprudência

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Processo: PETiÇÃO N° 3.019 (39481-49.2009.6.00.0000) - CLASSE 24 - BRASíLIA - DISTRITO FEDERAL

Título

Constitucionalidade ou legalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007

Relator(a)

Ministro Aldir Passarinho Junior

Orgão

Data Publicação

02/06/2017

Ementa

PETiÇÃO. ELEiÇÕES 2006. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILlAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da procedência da ação. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1°, 9 2°, da Res.-TSE nO22.610/2007, o ajuizamento da ação de decretação de perda de cargo eletivo é facultado àquele que detenha interesse jurídico ou ao Ministério Público, caso o partido político não ajuíze a ação no prazo de 30 dias contados da desfiliação. 3. A Res.-TSE nO 22.610/2007 é constituci

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA N° 3.756 - CLASSE 22a - TAPEROÁ - BAHIA

Título

Constitucionalidade ou legalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007

Relator(a)

Ministro Arnaldo Versiani

Orgão

Data Publicação

02/06/2017

Ementa

Mandado de Segurança. Decisão regional. Processo. Perda de cargo eletivo. Constitucionalidade. Res.-TSE n° 22.610. 1. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a edição da Res.-TSE n° 22.610 ocorreu no exercício de seu poder regulamentar, dando cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n o s 26.602, 26.603 e 26.404, orientação reafirmada no julgamento da Consulta n° 1.587. 2. Desse modo, é de ser reformada a decisão regional que, em processo de perda de cargo eletivo, reconheceu a inconstitucionalidade da referida resolução, devendo a Corte de origem, afastada ess a questão, prosseguir no julgamento do feito como entender de direito. Concessão da segurança. 

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